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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525301 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073949-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. "Em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188). 2. No caso em apreço, não incide a Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em questionar se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de que ocorreou sucumbência recíproca nem sequer enseja conhecimento. Primeiro, porque se reveste de inovação recursal, porquanto poderia ter sido suscitada nas contrarrazões do especial, o que a agravante nem sequer se incumbiu de interpor. Segundo, porque se infere dos autos que esta não ocorreu, pois o pedido foi julgado totalmente procedente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525301/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - §3º DO ART.20 DO CPC) STJ - REsp 463945-SC
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