AgRg no REsp 1525323 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0264024-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do STJ.
3. O tema referente aos arts. 884 e 885, ambos do novo Código Civil, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525323/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA.
SITUAÇÃO JURÍDICA IMUTÁVEL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do STJ.
3. O tema referente aos arts. 884 e 885, ambos do novo Código Civil, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525323/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 605169-RS, AgRg no REsp 1306985-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 466840-PA
Mostrar discussão