- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1525341 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0049512-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARTS. 317 DO CC/02 E 1º DA LEI Nº 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os temas insertos nos arts. 317 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.899/81, tidos por violados, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. Ofende a coisa julgada a alteração do termo inicial da correção monetária quando este já foi expressamente estabelecido no título exequendo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1525341/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIALESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO - ALTERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -COISA JULGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1335227-RJ, AgRg no REsp 1187248-PE, AgRg no REsp 1331002-MA, AgRg no AREsp 717135-MS
Sucessivos : AgRg no REsp 1505470 DF 2014/0305807-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016
Mostrar discussão