AgRg no REsp 1525349 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0057877-0
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 229 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ).
2. Embora a Súmula nº 229 desta Corte disponha que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525349/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 229 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 ano e começa a fluir da data em que teve ciência inequívoca de sua incapacidade (Súmulas nºs 101 e 278 do STJ).
2. Embora a Súmula nº 229 desta Corte disponha que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, é iniludível que tal regra só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado ainda dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525349/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000101 SUM:000229 SUM:000278
Veja
:
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO) STJ - AgRg no REsp 1475589-MG, AgRg no AREsp 638809-SP, AgRg no AREsp 320903-ES(SÚMULA 229/STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1014747-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1462787 PR 2014/0151402-0 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:04/05/2016
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