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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525415 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0084447-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00. RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015.) 2. As alegações de inviabilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico não podem ser apreciadas em sede regimental por serem inovações recursais, visto que deveriam ter sido arguidas nas contrarrazões do recurso especial. Precedentes. 3. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 12/11/2014. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012. 5. A habitualidade delitiva do agente, caso constatada, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1525415/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 16.294,78(dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 753044-RS(INOVAÇÕES RECURSAIS) STJ - AgRg no REsp 1514194-RS, EDcl no AgRg no REsp 1187678-MS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - VALOR DOTRIBUTO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp1393317-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1339778-PR
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