AgRg no REsp 1525418 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0084862-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 14.768,10) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525418/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS QUE ULTRAPASSA 20 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição.
5. Como o valor apurado a título de tributos iludidos pelo agravante (R$ 14.768,10) ultrapassa o mínimo previsto na Lei n. 10.522/2002, vigente à época da prática delitiva, é de ser afastada a incidência do princípio da insignificância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525418/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for R$ 14.768,10(quatorze mil e
setecentos e sessenta e oito reais e dez centavos).
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Fato é que a lei apenas faculta a iniciativa do Estado para
recuperar o numerário, em sede de execução fiscal, no valor até R$
10.000,00 - e, desde 2012, por meio de mera portaria, eleva-se o
quantum para R$ 20.000,00 - importância, repita-se, não esquecida,
perdoada ou muito menos extinta pela União, porquanto, nos termos da
lei, não se dá baixa na distribuição, apenas se autoriza o não
ajuizamento (ou prosseguimento) da execução fiscal. Logo, essas
dívidas fiscais, que materializam crimes de descaminho não podem,
permissa venia, ser entendidas pelo Direito Penal como
insignificantes, ínfimas, a desautorizar o legítimo exercício da
jurisdição penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00334LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00002(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
Veja
:
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FIXAÇÃO DE VALORPARADIGMA POR PORTARIA) STJ - REsp 1400392-PR, REsp 1425012-PR(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - VALOR DOTRIBUTO ELIDIDO) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO), REsp 1334500-PR(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -APLICAÇÃO - PARÂMETROS) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 577880-DF, AgRg no RHC 33993-AL, HC 183889-MS, HC 184556-MS, AgRg no AREsp 388697-RS, HC 192530-SP, HC 258743-MG, HC 180726-MG, HC 240460-SP, HC 213827-SC, HC 253360-SP, HC 196862-MG, HC 174808-RJ, RHC 48510-MG, AgRg no HC 241351-MG, HC 173543-SP, HC 221927-SP, AgRg no REsp 1331563-MG, AgRg no REsp 1388342-RS
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