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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525419 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0086971-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SITUADO EM TERRA DE FRONTEIRA NO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois, da leitura do acórdão que julgou a lide, integrado pelo que julgou os aclaratórios, verifica-se que as matérias postas ao Tribunal de origem foram enfrentadas, o que afasta a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto ficou claro o posicionamento da Corte a quo acerca da inexistência de direito dos recorrentes ao recebimento de honorários advocatícios, ante a ausência de direito à indenização dos réus por eles representados, em decorrência do reconhecimento da nulidade do título relativo à propriedade do imóvel anteriormente expropriado. 2. A jurisprudência desta Corte, formada em casos análogos ao presente, pacificou-se no sentido da impossibilidade de levantamento de honorários advocatícios decorrentes de ações de desapropriação de imóveis situados em faixa de fronteira no Estado do Paraná, pois estão atrelados ao resultado das ações em que se discute o domínio das terras expropriadas, e, sendo declarados nulos os títulos outorgados a non domino pelo Estado do Paraná, inexiste direito à indenização ou a honorários de sucumbência. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525419/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (FAIXA DE FRONTEIRA - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1061184-PR, REsp 1259968-SP, EREsp 650246-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1509708 RS 2015/0020986-8 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:13/06/2016
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