AgRg no REsp 1525471 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0133058-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.º 7.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da citação por edital e da existência de prejuízo à defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).
4. "Inexiste preço vil quando a alienação atinge 60% do valor atualizado da avaliação". (AgRg no AgRg no AREsp 609.253/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. Inviabilidade de se verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1525471/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.º 7.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da citação por edital e da existência de prejuízo à defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).
4. "Inexiste preço vil quando a alienação atinge 60% do valor atualizado da avaliação". (AgRg no AgRg no AREsp 609.253/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. Inviabilidade de se verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1525471/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio
de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00231 INC:00001 ART:00535 ART:00687 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DE TODOS OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(CITAÇÃO POR EDITAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 522193-MG, AgRg no REsp 1233641-MG(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 247090-SP, EDcl nos EDcl no Ag 1115975-SP(PREÇO VIL - 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 609253-SP(PREÇO VIL - VERIFICAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 137869-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1518810 RS 2013/0200085-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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