AgRg no REsp 1525516 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0063037-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA LEGAL DE RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. As razões de recurso especial deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. "Demonstrada pela Caixa Econômica Federal que o empregador era entidade filantrópica, portanto, dispensado de recolher o FGTS (Decreto-Lei 194/67), caberia aos fundistas comprovar que o repasse foi efetuado, o que não se verificou. Destarte, não há falar em preclusão consumativa ou coisa julgada de matéria que não foi objeto da demanda. Precedentes" (AgRg no REsp 1.317.014/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/6/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1525516/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISPENSA LEGAL DE RECOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. As razões de recurso especial deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. "Demonstrada pela Caixa Econômica Federal que o empregador era entidade filantrópica, portanto, dispensado de recolher o FGTS (Decreto-Lei 194/67), caberia aos fundistas comprovar que o repasse foi efetuado, o que não se verificou. Destarte, não há falar em preclusão consumativa ou coisa julgada de matéria que não foi objeto da demanda. Precedentes" (AgRg no REsp 1.317.014/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/6/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1525516/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ENTIDADE FILANTRÓPICA - DISPENSA DE RECOLHIMENTO - CAIXA ECONÔMICAFEDERAL - PARTE ILEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DA MATÉRIA NADEMANDA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1275904-RS, AgRg no REsp 1278314-RS, REsp 1218660-RS
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