AgRg no REsp 1525538 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079735-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM DO DEPÓSITO. PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou não haver "ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento realizado, tendo em vista que a empresa foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a origem destes valores a esta nada fez, presumindo, corretamente, a receita Federal peã (sic) omissão de receitas".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que, no caso dos autos, as provas foram obtidas de forma ilícita, com invasão de privacidade e quebra de sigilo bancário -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A recorrente não ataca especificamente os argumentos constantes do acórdão recorrido quanto ao fato de que "o crédito tributário lançado origina-se de procedimento administrativo que teve como escopo a discrepância entre os valores encontrados nas movimentações bancárias investigadas, e as receitas declaradas pela demandante" (fls. 333-334, e-STJ). Incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525538/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ORIGEM DO DEPÓSITO. PROCEDIMENTO FISCAL REGULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou não haver "ocorrência de qualquer irregularidade no procedimento realizado, tendo em vista que a empresa foi intimada para prestar esclarecimentos sobre a origem destes valores a esta nada fez, presumindo, corretamente, a receita Federal peã (sic) omissão de receitas".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que, no caso dos autos, as provas foram obtidas de forma ilícita, com invasão de privacidade e quebra de sigilo bancário -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A recorrente não ataca especificamente os argumentos constantes do acórdão recorrido quanto ao fato de que "o crédito tributário lançado origina-se de procedimento administrativo que teve como escopo a discrepância entre os valores encontrados nas movimentações bancárias investigadas, e as receitas declaradas pela demandante" (fls. 333-334, e-STJ). Incide, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525538/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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