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Jurisprudência


AgRg no REsp 1525578 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0082476-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ART. 214 DO CPP. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do princípio da identidade física do juiz na hipótese em que, embora a sentença tenha sido proferida por magistrado diverso da juíza que inquiriu as testemunhas, foram observadas as regras do artigo 132 do Código de Processo Civil e não demonstrada a ocorrência de prejuízo à defesa. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reformar o acórdão que concluiu pela suficiência de provas da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal em continuidade delitiva, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte local, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. Precedentes. 4. É vedado a esta Corte Superior de Justiça o reexame do conjunto fático-probatório dos autos a fim de se analisar se, antes do recebimento da denúncia, houve o ressarcimento integral do prejuízo causado em razão do estelionato praticado. 5. Em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, exigindo-se o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 6. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a título de aumento, definindo-se o patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), para a hipótese de dois delitos, e o patamar máximo, de 2/3 (dois terços), para o caso de sete ou mais delitos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1525578/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1321677-PR, AgRg no AREsp 728063-DF(PROVAS - VERIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - VIA INADEQUADA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1258233-TO, AgRg no AREsp 289884-DF(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 599638-RS, AgRg no REsp 1444615-SP(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANO - CONJUNTOPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 381164-RJ(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO) STJ - REsp 1282696-RS(CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS - FIXAÇÃO DOAUMENTO DE PENA) STJ - HC 295832-SP, HC 147987-RJ
Sucessivos : AgRg no HC 349857 MG 2016/0048180-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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