AgRg no REsp 1525625 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0073830-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (ART. 543-C DO CPC).
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva." 2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525625/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1337790/PR (ART. 543-C DO CPC).
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.337.790/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento de que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva." 2. A superação da ordem legal estabelecida no art. 655 do CPC apenas será admitida através da comprovação, com base em elementos concretos, da necessidade de afastá-la. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera invocação genérica de observância do princípio da menor onerosidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1525625/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 INC:00003
Veja
:
(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - RECUSADA FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1090898-SP (RECURSO REPETITIVO) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1429557 RS 2011/0275410-4 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015AgRg no REsp 1314814 RS 2012/0055162-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015AgRg nos EDcl no REsp 1310740 SP 2012/0038899-0 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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