AgRg no REsp 1525694 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0009280-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA ATRELADA À INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525694/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:007303 ANO:1997
Veja
:
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI LOCAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 278927-RJ
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