AgRg no REsp 1525797 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0089579-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO 4.887/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTS. 3º, 4º, 5º, 15 E 16 DO DECRETO 4.887/2003.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Argenor Silvares e Minimorzina Silvares contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com o objetivo de invalidar o Processo Administrativo 543400042/20005-31. Alegaram, em síntese, que o procedimento administrativo em questão, o qual objetiva a regularização da área Quilombola de São Jorge, situada no Estado do Espírito Santo, estava eivado de nulidades. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 2º, § 1º, do Decreto 4.887/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, 4º, 5º, 15 e 16 do Decreto 4.887/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela União. Em que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, ser o responsável por deflagrar e conduzir o procedimento administrativo nº 54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA, como bem ressaltou o Juízo a quo, na sentença de fls. 639/645. Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta, à fl. 728, no sentido de que existe na presente demanda um nítido componente político-ideológico 'que ultrapassa os limites da ação autárquica', o que justifica a presença da União no pólo passivo da presente demanda" (fls.
951-952, e-STJ, grifos no original).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO 4.887/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTS. 3º, 4º, 5º, 15 E 16 DO DECRETO 4.887/2003.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Argenor Silvares e Minimorzina Silvares contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com o objetivo de invalidar o Processo Administrativo 543400042/20005-31. Alegaram, em síntese, que o procedimento administrativo em questão, o qual objetiva a regularização da área Quilombola de São Jorge, situada no Estado do Espírito Santo, estava eivado de nulidades. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 2º, § 1º, do Decreto 4.887/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, 4º, 5º, 15 e 16 do Decreto 4.887/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela União. Em que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, ser o responsável por deflagrar e conduzir o procedimento administrativo nº 54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA, como bem ressaltou o Juízo a quo, na sentença de fls. 639/645. Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta, à fl. 728, no sentido de que existe na presente demanda um nítido componente político-ideológico 'que ultrapassa os limites da ação autárquica', o que justifica a presença da União no pólo passivo da presente demanda" (fls.
951-952, e-STJ, grifos no original).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 494347-RN, AgRg no AREsp 415317-RJ(LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1478652-MG, AgRg no AREsp 328905-RJ
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