AgRg no REsp 1525943 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0084865-3
EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. No presente caso, consta que, "durante revista de rotina no alojamento do apenado, o qual cumpre pena de 05 anos de reclusão, foram encontrados 02 chips de telefonia celular dentro do colchão, motivo pelo qual fora questionado pelo servidor se seriam de sua propriedade, obtendo resposta negativa, porém, de forma indisciplinada começou a gesticular em voz alta, dizendo que se continuasse naquele ritmo iria "birimbolar" a cadeia, numa tentativa, inclusive, de insuflar o coletivo contra os servidores" (e-STJ fls. 4).
2. De acordo com o artigo 50, inciso I, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
3. O Tribunal a quo, apesar de ter considerada caracterizada a falta grave pelo ora recorrido, não determinou a regressão do regime, por considerar desnecessária.
4. Dispõe o artigo 118, da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara, condicionando a regressão de regime à prática de falta grave, a qual, uma vez verificada, implica imposição do punir executório em testilha.
5. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525943/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. No presente caso, consta que, "durante revista de rotina no alojamento do apenado, o qual cumpre pena de 05 anos de reclusão, foram encontrados 02 chips de telefonia celular dentro do colchão, motivo pelo qual fora questionado pelo servidor se seriam de sua propriedade, obtendo resposta negativa, porém, de forma indisciplinada começou a gesticular em voz alta, dizendo que se continuasse naquele ritmo iria "birimbolar" a cadeia, numa tentativa, inclusive, de insuflar o coletivo contra os servidores" (e-STJ fls. 4).
2. De acordo com o artigo 50, inciso I, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
3. O Tribunal a quo, apesar de ter considerada caracterizada a falta grave pelo ora recorrido, não determinou a regressão do regime, por considerar desnecessária.
4. Dispõe o artigo 118, da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara, condicionando a regressão de regime à prática de falta grave, a qual, uma vez verificada, implica imposição do punir executório em testilha.
5. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525943/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00001 ART:00118
Veja
:
(FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL) STJ - HC 210062-SC, HC 325038-SP, HC 296767-RS
Mostrar discussão