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Jurisprudência


AgRg no REsp 1526013 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0257002-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (5 KG DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DESSES VETORES PARA O FIM DE FIXAR A PENA-BASE. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo, para diminuir a pena para o mínimo legal, reformando a sentença condenatória, teceu considerações sobre a impossibilidade de se decidir sobre a nocividade dos tipos de drogas abstratamente consideradas, bem como aduziu que a "mula" não pode negociar a quantidade de drogas a serem transportadas, desconsiderando totalmente a orientação legal impositiva do art. 42 da Lei 11.343/2006. Nesse contexto, a questão não se resume a simples considerações de ordens fáticas, mas de direito, ante o afastamento indevido de dispositivo legal que orienta a fixação da pena em caso de crimes de tráfico. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1526013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DEVIDA) STJ - AgRg no REsp 1475447-SP, HC 306299-PR, AgRg no AREsp 616817-SP
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