AgRg no REsp 1526087 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0074668-6
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO ANUAL. REGIME DE AFORAMENTO. CESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu no sentido de que houve reversão dos direitos sobre o imóvel ao Estado do Espírito Santo em 2008, motivo pelo qual seria incabível a cobrança de foro da ora recorrida, e de que na cessão de domínio útil do imóvel ao Estado do Espírito Santo, em que se permitiu que fossem cedidos tais direitos à Comdusa, não há exigência expressa alguma de que a reversão deveria ter sua validade e eficácia condicionadas à prévia comunicação à União.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526087/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO ANUAL. REGIME DE AFORAMENTO. CESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu no sentido de que houve reversão dos direitos sobre o imóvel ao Estado do Espírito Santo em 2008, motivo pelo qual seria incabível a cobrança de foro da ora recorrida, e de que na cessão de domínio útil do imóvel ao Estado do Espírito Santo, em que se permitiu que fossem cedidos tais direitos à Comdusa, não há exigência expressa alguma de que a reversão deveria ter sua validade e eficácia condicionadas à prévia comunicação à União.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526087/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1453565-RS, AgRg no AREsp 566372-ES
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