AgRg no REsp 1526116 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0074933-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS VALORES.
NÃO PROVIMENTO.
1. O valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em sintonia com os critérios jurisprudenciais desta Corte e pautado pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, observadas as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto.
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526116/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DOS VALORES.
NÃO PROVIMENTO.
1. O valor fixado a título de danos morais foi arbitrado em sintonia com os critérios jurisprudenciais desta Corte e pautado pela moderação, proporcionalidade e razoabilidade, observadas as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto.
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526116/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00021
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 329876-SP, AgRg no REsp 285363-SC
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