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Jurisprudência


AgRg no REsp 1526223 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0330410-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. PEDIDO CERTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS RAZÕES DE DEFESA. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. 1. "Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida" (art. 490, p. u., do CPC). 2. Mitigação da norma do art. 490, p. u., do CPC pela jurisprudência desta Corte Superior, admitindo-se a condenação ilíquida quando o juízo está convencido da procedência do 'an debeatur', mas não do 'quantum'. Precedentes. 3. Hipótese em que a necessidade de liquidação decorre do acolhimento de uma das razões de defesa. 4. Inocorrência de julgamento 'ultra petita', mas de provimento em menor extensão do que a pleiteada na inicial. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1526223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00459 PAR:ÚNICO ART:00490 PAR:ÚNICO
Veja : (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MITIGAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 615185-CE, AgRg no AREsp 474912-DF