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Jurisprudência


AgRg no REsp 1526278 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0078418-4

Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 14, INCISO X DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001.FATOS GERADORES NÃO ISENTOS. 1. Esta Corte já reconheceu que a isenção da Cofins, prevista no art. 14 da MP 2.158-35/99, não alcança as receitas de entidade elencada no art. 13 do citado diploma se aquelas não dizem respeito às próprias atividades desta. Em outros termos, a Medida Provisória 1.858-6/99, quando concede isenção da Cofins, refere-se a atividades próprias das entidades, isto é, não concede isenção total. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1526278/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002158 ANO:1999 EDIÇÃO:35 ART:00013 ART:00014LEG:FED MPR:001858 ANO:1999 EDIÇÃO:6
Veja : STJ - AgRg no REsp 1145172-RS
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