AgRg no REsp 1526294 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0077503-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A simples afirmação da agravante de que foi admitido seu recurso especial na origem, "tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados", não é capaz de afastar a aplicação da Súmula 211/STJ por esta Corte. Isso porque o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A simples afirmação da agravante de que foi admitido seu recurso especial na origem, "tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados", não é capaz de afastar a aplicação da Súmula 211/STJ por esta Corte. Isso porque o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte
impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual a Corte de origem deu solução à causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM -NÃO VINCULAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1509188-SC, AgRg no REsp 1498946-PB(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DEVERIFICAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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