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Jurisprudência


AgRg no REsp 1526305 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0076401-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA DO FATURAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. Quanto à alegada nulidade da penhora sobre o faturamento, que o acórdão recorrido considerou a possibilidade de constrição, por concluir que, no caso, foram atendidos todos os requisitos legais, a irresignação recursal não comporta conhecimento porquanto demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1526305/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620 ART:00655LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL - RECUSADA FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1365714-RO, AgRg nos EDcl no AREsp 227676-SP, REsp 1090898-SP (RECURSO REPETITIVO)(PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - EQUILÍBRIO - SATISFAÇÃO DO CREDOR) STJ - AgRg no AREsp 195657-BA, REsp 1163553-RJ
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