AgRg no REsp 1526457 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0078851-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de protesto indevido de títulos. Precedentes.
3. Impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial no tocante à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora a serem acrescidos à indenização por danos morais têm incidência a partir do evento danoso, consoante entendimento consolidado na Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1526457/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de protesto indevido de títulos. Precedentes.
3. Impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial no tocante à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora a serem acrescidos à indenização por danos morais têm incidência a partir do evento danoso, consoante entendimento consolidado na Súmula 54/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1526457/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informações adicionais
:
A fixação de correção monetária e juros de mora, de ofício,
quando acolhido o pedido de indenização por danos morais, não
caracteriza julgamento extra ou ultra petita, pois a
correção monetária é mera atualização do valor da dívida e os juros
de mora integram o pedido principal, consoante o artigo 293 do
Código de Processo Civil.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00293
Veja
:
(DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA) STJ - REsp 259816-RJ(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO -VALOR RAZOÁVEL) STJ - REsp 295130-SP, EDcl no Ag 811523-PR, AgRg no AREsp 157460-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM FIXADO -PECULIARIDADES CIRCUNSTANCIAIS) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -EVENTO DANOSO) STJ - Rcl 3893-RJ
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