AgRg no REsp 1526481 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079096-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526481/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526481/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(IPTU - POSSE TRIBUTÁVEL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1327539-DF
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