AgRg no REsp 1526539 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079732-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso".
2. In casu, a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017/RS, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 1236094/RS, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012.
3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526539/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI SUPERVENIENTE À ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme assentou a 1ª Seção no REsp 1.235.513/AL (Min. Castro Meira, DJe 20/08/2012), julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, "o termo 'superveniente à sentença' deve ser interpretado como 'superveniente à última oportunidade para se alegar a matéria de defesa' no processo cognitivo, podendo coincidir, ou não, com a prolação da sentença de mérito, com o exaurimento da instância ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso".
2. In casu, a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017/RS, 5ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/02/2013; EDcl no AgRg no REsp 1236094/RS, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/11/2012.
3. A revisão dos critérios de justiça e equidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526539/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389LEG:FED LEI:010355 ANO:2001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - FATO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÃO EMEMBARGOS À EXECUÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1118017-RS, EDcl no AgRg no REsp 1236094-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 297707-PR, AgRg no AREsp 277003-RS
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