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Jurisprudência


AgRg no REsp 1526584 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079945-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 11.481/07). CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FISCAIS INCIDENTES SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL ATINGIDO POR DEMARCAÇÃO IRREGULAR. 1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso ora examinado, iniciado o processo demarcatório em 1973, imperioso concluir pela indispensabilidade da intimação pessoal dos recorrentes pela Administração, porquanto interessados identificados e com domicílio certo. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, com o consequente acolhimento do recurso especial, em ordem a se reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 (redação anterior à Lei nº 11.481/07) e, julgando-se procedente a ação, declarar a nulidade da subjacente demarcação administrativa de terrenos de marinha, relativamente ao imóvel situado na Rua Conselheiro Mafra, 108, em Florianópolis/SC, daí resultando nulos todos os lançamentos fiscais descritos na petição inicial. (AgRg no REsp 1526584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao agravo regimental para prover o recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "Nos processos demarcatórios de terreno de marinha, deve ser realizada notificação pessoal, nos procedimentos realizados após 16.03.2011, data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei n. 11.481/07, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.264/PE. Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.264/PE".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011(ARTIGO 11 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.481/2007)LEG:FED LEI:011481 ANO:2007
Veja : (TERRENOS DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - CITAÇÃO DOSINTERESSADOS ANTES DA LEI 11.481/2007) STJ - REsp 1146557-SC, REsp 572923-SC, AgRg no REsp 892847-SC(VOTO VENCIDO - TERRENOS DE MARINHA - PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO -CITAÇÃO DOS INTERESSADOS ANTES DA LEI 11.481/2007) STF - ADI-MC 4264-PE STJ - REsp 1329644-RS, AgRg no REsp 1420262-SC
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