AgRg no REsp 1526612 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0080334-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. A instância ordinária, soberana para avaliar os aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou de forma expressa que não constam nos autos provas de que a recorrente agiu com excesso de poderes ou infringência à lei, situação necessária ao seu enquadramento pela prática de alguma das condições excepcionais previstas no art. 135, III, do CTN aptas a permitir a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica.
3. Para se chegar a entendimento diverso sobre o que foi firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. A instância ordinária, soberana para avaliar os aspectos fático-probatórios carreados aos autos, consignou de forma expressa que não constam nos autos provas de que a recorrente agiu com excesso de poderes ou infringência à lei, situação necessária ao seu enquadramento pela prática de alguma das condições excepcionais previstas no art. 135, III, do CTN aptas a permitir a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica.
3. Para se chegar a entendimento diverso sobre o que foi firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1396481-RN
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