AgRg no REsp 1526660 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0080778-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão referente à assistência judiciária gratuita, amparada nos arts. 1º da Lei n.º 1.060/50, 87 e 110 do CDC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ilegitimidade passiva do Sindicato, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Pelo mesmo motivo segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526660/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DIREITO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão referente à assistência judiciária gratuita, amparada nos arts. 1º da Lei n.º 1.060/50, 87 e 110 do CDC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ilegitimidade passiva do Sindicato, tal como colocada a questão nas razões recursais e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Pelo mesmo motivo segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526660/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no REsp 1304433-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1569399 SP 2015/0284617-7 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1535777 SE 2015/0132662-0 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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