AgRg no REsp 1526665 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0079169-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "Compulsando os autos, observa-se que o embargante não logrou provar a propriedade do aludido imóvel. Senão vejamos.
(...)Primeiramente, não há nos autos contrato algum de locação.
Ademais, os documentos de fls. 45/471 comprovam, junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Manari/PE, que o proprietário do imóvel é o Sr. José Vieira Pereira. Por fim, tem-se que a alegação do embargante de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, também não se sustenta diante dos seus próprios argumentos - já desconstituídos - de que o imóvel estaria alugado a outrem." (fls.
250-251, grifo acrescentado).
4. Quanto à alegada violação do artigo 330, inciso I, do CPC, ressalto que a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
5. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526665/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Cícero Pereira da Cruz contra o Ministério Público Federal e a União, em cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da penhora de imóvel situado na Rua Costa e Silva, nº 36, Centro, Manari/PE.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação e assim consignou na decisão: "Compulsando os autos, observa-se que o embargante não logrou provar a propriedade do aludido imóvel. Senão vejamos.
(...)Primeiramente, não há nos autos contrato algum de locação.
Ademais, os documentos de fls. 45/471 comprovam, junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Manari/PE, que o proprietário do imóvel é o Sr. José Vieira Pereira. Por fim, tem-se que a alegação do embargante de que o bem seria impenhorável, por ser bem de família, também não se sustenta diante dos seus próprios argumentos - já desconstituídos - de que o imóvel estaria alugado a outrem." (fls.
250-251, grifo acrescentado).
4. Quanto à alegada violação do artigo 330, inciso I, do CPC, ressalto que a "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art.
330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
5. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015, e REsp 1002366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526665/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1447157-SE, REsp 1002366-SP(REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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