AgRg no REsp 1526782 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0081650-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538/CPC.
AFASTAMENTO.
1. Sustentam os recorrentes que, nos termos do art 10-A e do Anexo I da Lei Estadual 15.461/2005, o servidor ocupante do cargo de Analista Ambiental que seja portador de título de pós-graduação lato sensu deve ser enquadrado no Nível IV da carreira. Alegam que fazem jus ao enquadramento desde a data de ingresso no exercício no cargo público de Analista Ambiental, uma vez que já possuíam formação escolar acima do nível superior de escolaridade, razão pela qual já deveriam ter sido posicionados no nível correspondente à sua escolaridade.
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526782/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538/CPC.
AFASTAMENTO.
1. Sustentam os recorrentes que, nos termos do art 10-A e do Anexo I da Lei Estadual 15.461/2005, o servidor ocupante do cargo de Analista Ambiental que seja portador de título de pós-graduação lato sensu deve ser enquadrado no Nível IV da carreira. Alegam que fazem jus ao enquadramento desde a data de ingresso no exercício no cargo público de Analista Ambiental, uma vez que já possuíam formação escolar acima do nível superior de escolaridade, razão pela qual já deveriam ter sido posicionados no nível correspondente à sua escolaridade.
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526782/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:015461 ANO:2005 UF:MG ART:0010ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL - DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 409669-RJ, AgRg no AREsp 259535-BA, AgRg no AREsp 487667-PB, ARESP 815899-MG, RMS 46644-MG(ENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS) STJ - AgRg no AREsp 591848-RJ, AgRg no REsp 1067333-PR, AgRg no REsp 1202907-PR, REsp 1249073-PR
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