AgRg no REsp 1526837 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0081873-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor.
2. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo prevê, ainda que de forma implícita, a compensação do reajuste de 28,86% com índices decorrentes das Leis 8.662/93 e 8.627/93. Decidir de modo contrário demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526837/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor.
2. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo prevê, ainda que de forma implícita, a compensação do reajuste de 28,86% com índices decorrentes das Leis 8.662/93 e 8.627/93. Decidir de modo contrário demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526837/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008622 ANO:1993LEG:FED LEI:008627 ANO:1993LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ÍNDICE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - COISA JULGADA - OBSERVÂNCIA -NECESSIDADE) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - ANÁLISE-IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 249524-RJ
Mostrar discussão