AgRg no REsp 1526858 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0081886-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil.
3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil.
3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - REsp 526508-SP, REsp 606375-MS(VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE EQUIDADE - MAJORAÇÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 161713-SP, AgRg no AREsp 148933-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1544509 RS 2015/0177963-9 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
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