AgRg no REsp 1526923 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0082215-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Contra o acórdão proferido em apelação, no qual a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, caberia à parte recorrente esgotar as vias recursais locais mediante a oposição de embargos infringentes (art. 530, do CPC). Incide, pois, o verbete Sumular nº 207 desta Corte: "É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
2. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526923/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Contra o acórdão proferido em apelação, no qual a sentença de mérito foi reformada por maioria de votos, caberia à parte recorrente esgotar as vias recursais locais mediante a oposição de embargos infringentes (art. 530, do CPC). Incide, pois, o verbete Sumular nº 207 desta Corte: "É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
2. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, inviável a análise do mérito do recurso especial quando este sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes" (AgRg no AREsp 413.730/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526923/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - NÃO INTERPOSIÇÃO DOSEMBARGOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no REsp 1377269-PE, REsp 1257673-RJ, AgRg no REsp 1100727-RJ(NÃO CONHECIMENTO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1175046-RS, AgRg no AREsp 413730-GO, EDcl no AgRg no Ag 1423042-BA
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 731045 MG 2015/0147834-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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