AgRg no REsp 1527181 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0083279-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SÚMULA 280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso não atende às exigências legais e regimentais de configuração da divergência jurisprudencial, porquanto para a caracterização do dissídio é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas análogas, com a adoção de conclusões jurídicas distintas, o que não se evidencia na espécie, tendo em vista as peculiaridades das hipóteses cotejadas.
2. No tocante ao alegado descumprimento dos encargos impostos pelo Município, previstos nas Leis Municipais n. 2.867/2004 e 2.262/95, melhor sorte não assiste à agravante, pois o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Apesar de a recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados - arts. 397, 553 e 555 do Código Civil -, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag n. 881.512/RJ, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), DJe 18/12/2008).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SÚMULA 280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso não atende às exigências legais e regimentais de configuração da divergência jurisprudencial, porquanto para a caracterização do dissídio é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas análogas, com a adoção de conclusões jurídicas distintas, o que não se evidencia na espécie, tendo em vista as peculiaridades das hipóteses cotejadas.
2. No tocante ao alegado descumprimento dos encargos impostos pelo Município, previstos nas Leis Municipais n. 2.867/2004 e 2.262/95, melhor sorte não assiste à agravante, pois o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Apesar de a recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados - arts. 397, 553 e 555 do Código Civil -, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag n. 881.512/RJ, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), DJe 18/12/2008).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LEI:002867 ANO:2004 UF:RSLEG:MUN LEI:002262 ANO:1995 UF:RSLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 192984-SP, AgRg no REsp 1192768-SP(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 881512-RJ, AgRg no AREsp 497561-DF(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM - REVISÃO -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 548634-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1394015 SP 2013/0225182-5 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg no AREsp 726445 SP 2015/0139735-2 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:07/10/2015AgRg no AREsp 722928 SP 2015/0133150-2 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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