AgRg no REsp 1527219 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0050269-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 1901-30. INOVAÇÃO RECURSAL.
A pretensão de redução da taxa dos juros compensatórios durante o período de vigência da Medida Provisória 1.901-30 não foi apreciada pela instância de origem, tampouco consta, de maneira clara e objetiva, das razões do recurso especial, o que importa em dizer que levantar tal questão, neste momento processual, constitui inovação recursal, o que não é admitido pela iterativa jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527219/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP 1901-30. INOVAÇÃO RECURSAL.
A pretensão de redução da taxa dos juros compensatórios durante o período de vigência da Medida Provisória 1.901-30 não foi apreciada pela instância de origem, tampouco consta, de maneira clara e objetiva, das razões do recurso especial, o que importa em dizer que levantar tal questão, neste momento processual, constitui inovação recursal, o que não é admitido pela iterativa jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527219/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 570294-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1455777-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1557887 SE 2015/0241833-0 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:10/12/2015
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