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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527250 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0062447-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.04.2014; AgRg no AREsp 103.947/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014; AgRg no AREsp 394.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1527250/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005
Veja : STJ - AgRg no AREsp 699258-GO, AgRg no REsp 1419890-GO, AgRg no AREsp 103947-PR, AgRg no AREsp 394021-RS
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