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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527271 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0128612-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de ação indenizatória por vício na prestação de serviço da empresa recorrente, contratada pela CEAM - Companhia Energética do Amazonas, para implementar a substituição de postes na Rodovia AM-240, e, no desempenho de sua função, ao promover a derrubada de árvores, ocorreu a danificação da cerca de propriedade da Recorrida, que resultou na fuga de animais de seu rebanho. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do material fático probatório dos autos, deixou consignado que houve falha na prestação do serviço de instalação de postes, o que atrairia a incidência do prazo prescricional do artigo 27 Código de Defesa do Consumidor para o ajuizamento da presente ação de indenização. 3. A revisão das premissas do ao acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1527271/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 681559-RS, AgRg no AREsp 555313-RJ
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