AgRg no REsp 1527371 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0084785-7
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado pela ausência de indicação de norma infraconstitucional violada, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e por não ter realizado o necessário cotejo analítico que evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se alega violação e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17.3.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527371/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado pela ausência de indicação de norma infraconstitucional violada, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e por não ter realizado o necessário cotejo analítico que evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se alega violação e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17.3.2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527371/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVOVIOLADO E INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 592085 CE 2014/0251930-6 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:02/03/2016
Mostrar discussão