main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1527430 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0092879-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. 1. Da análise da petição de agravo regimental, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, apenas insistiu na possibilidade de haver majoração da verba honorária por esta Corte em razão de critério objetivo segundo o qual todo arbitramento de honorários inferior a 1% sobre o valor da causa seria considerado irrisório. Dessa forma, não é possível conhecer da irresignação, haja vista a incidência da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1527430/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no REsp 1527430-SC, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Sucessivos : AgRg no AREsp 817356 SP 2015/0275138-0 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
Mostrar discussão