AgRg no REsp 1527430 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0092879-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. Da análise da petição de agravo regimental, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, apenas insistiu na possibilidade de haver majoração da verba honorária por esta Corte em razão de critério objetivo segundo o qual todo arbitramento de honorários inferior a 1% sobre o valor da causa seria considerado irrisório. Dessa forma, não é possível conhecer da irresignação, haja vista a incidência da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527430/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. Da análise da petição de agravo regimental, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, apenas insistiu na possibilidade de haver majoração da verba honorária por esta Corte em razão de critério objetivo segundo o qual todo arbitramento de honorários inferior a 1% sobre o valor da causa seria considerado irrisório. Dessa forma, não é possível conhecer da irresignação, haja vista a incidência da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527430/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1527430-SC, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 817356 SP 2015/0275138-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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