AgRg no REsp 1527442 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0093008-7
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em 01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Reformar a ilação do Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527442/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em 01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
Reformar a ilação do Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527442/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
PARCELAMENTO, PENHORA, BEM PENHORÁVEL.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1479712-SP, AgRg no AREsp 523002-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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