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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527444 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0092725-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. 1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "o pagamento de férias gozadas e de salário-maternidade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014; e AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014" (AgRg no AREsp 698.617/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 2. Também é entendimento pacífico neste Tribunal Superior que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade. Isso por entender que referidas verbas têm natureza salarial, encaixando-se, portanto, na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. No que se refere à verba de adicional de quebra de caixa, a Segunda Turma deste Tribunal Superior reafirmou a natureza remuneratória dessa importância, admitindo a incidência da contribuição previdenciária patronal (REsp 1.443.271/RS, Rel. Ministro Humberto Martins; Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamim, julgado em 22/9/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1527444/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADASHORAS EXTRAS) STJ - AgRg no AREsp 698617-GO,AgRg nos EAg 1424795-AP REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(QUEBRA DE CAIXA - PAGAMENTO MÊS A MÊS - NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1456303-SC, AgRg no REsp 1397333-RS(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - QUEBRA DE CAIXA - NATUREZAREMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1443271-RS, AgRg no REsp 1397333-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1640810 RS 2016/0310448-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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