AgRg no REsp 1527493 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0092740-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, CRIME IMPOSSÍVEL E DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Foram afastadas as teses de atipicidade da conduta e de crime impossível, e comprovado o dolo específico do acusado, a partir do exame minucioso da prova carreada aos autos. A argumentação recursal parte de premissas fáticas não admitidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Considerando os parâmetros delineados na norma penal para o apenamento (2 a 5 anos) e não havendo desproporcionalidade entre a pena-base estabelecida (3 anos), as circunstâncias do delito, a conduta do agente e os motivos elencados pelo douto julgador a quo, esta Corte não deve se sobrepor ao juízo discricionário feito pelas instâncias ordinárias, sob pena de maltrato ao enunciado 7/STJ e de se transformar em mera instância revisora, fugindo à missão constitucional que lhe é reservada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA, CRIME IMPOSSÍVEL E DOSIMETRIA DA PENA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Foram afastadas as teses de atipicidade da conduta e de crime impossível, e comprovado o dolo específico do acusado, a partir do exame minucioso da prova carreada aos autos. A argumentação recursal parte de premissas fáticas não admitidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Considerando os parâmetros delineados na norma penal para o apenamento (2 a 5 anos) e não havendo desproporcionalidade entre a pena-base estabelecida (3 anos), as circunstâncias do delito, a conduta do agente e os motivos elencados pelo douto julgador a quo, esta Corte não deve se sobrepor ao juízo discricionário feito pelas instâncias ordinárias, sob pena de maltrato ao enunciado 7/STJ e de se transformar em mera instância revisora, fugindo à missão constitucional que lhe é reservada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE ATITUDE DOLOSA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1519531-SP, AgRg no AREsp 305755-SE(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 288922-SE
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