AgRg no REsp 1527542 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085296-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado em 03/12/2015. Desse modo, considerando o prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, teve ele início, na espécie, em 04/12/2015 (sexta-feira), e encerrou-se em 14/12/2015 (segunda-feira), conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 16/12/2015, quando já escoado o prazo legal.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527542/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado em 03/12/2015. Desse modo, considerando o prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, teve ele início, na espécie, em 04/12/2015 (sexta-feira), e encerrou-se em 14/12/2015 (segunda-feira), conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 16/12/2015, quando já escoado o prazo legal.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527542/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 721656-DF, AgRg no AgRg no AREsp 400835-RJ, AgRg nos EAREsp 405594-SP, AgRg no RCD no AREsp 319931-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1559405 SP 2015/0245673-7 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:25/05/2016AgRg no REsp 1442527 PR 2014/0058629-7 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016AgRg no REsp 1572055 RN 2015/0308786-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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