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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527562 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085427-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO. FRAUDE E SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º, DO CTN. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3. Entendimento contrário ao fixado na Corte de origem, que reconheceu a validade do auto de infração, bem como a ocorrência de dolo e fraude a ensejar a multa fixada e a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN afastando assim a decadência, ensejaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1527562/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458 ART:00459 ART:00535LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP, AGRG NO RESP 1296089-SP(VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA - OCORRÊNCIA DEDOLO OU FRAUDE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 573554-RS, AgRg no AREsp 616398-RS, AgRg no AREsp 58954-MG
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