AgRg no REsp 1527711 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0094538-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DO ÍNDICE GERAL DE CURSOS (IGC) ATÉ NOVA AVALIAÇÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A pretensa violação aos arts. 1º, da Lei nº 9.448/97, 1º, 2º e 8º da Lei nº 10.861/2004 e 3º e 7º do Decreto nº 5.773/2006 não comporta conhecimento, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2- A Tribunal a quo julgou procedente o pleito da agravada ao argumento de que "a parte Ré não se utilizou de todos os indicadores devidos no cálculo do IGC da parte Autora para fins de suspensão dos efeitos da Portaria n.º 429/2012." Rever tal orientação, esbarraria no óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527711/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DO ÍNDICE GERAL DE CURSOS (IGC) ATÉ NOVA AVALIAÇÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A pretensa violação aos arts. 1º, da Lei nº 9.448/97, 1º, 2º e 8º da Lei nº 10.861/2004 e 3º e 7º do Decreto nº 5.773/2006 não comporta conhecimento, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos em referência. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2- A Tribunal a quo julgou procedente o pleito da agravada ao argumento de que "a parte Ré não se utilizou de todos os indicadores devidos no cálculo do IGC da parte Autora para fins de suspensão dos efeitos da Portaria n.º 429/2012." Rever tal orientação, esbarraria no óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527711/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 567663-RJ(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1438711-SE
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