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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527783 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085433-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fuz, DJe de 10/11/2008, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas. 2. Outrossim, a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1527783/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição de intervenção no domínio econômico não obsta a sua cobrança, conforme precedente da Primeira Seção do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007787 ANO:1989LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B
Veja : (CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NODOMÍNIO ECONÔMICO) STJ - REsp 977058-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CORRELAÇÃODIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A ATIVIDADE ESTATAL) STJ - EREsp 724789-RS(REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO PELO STF - SOBRESTAMENTO DERECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 526855-SP, AgRg no AREsp 526854-SP
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