AgRg no REsp 1527799 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0097947-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as provas colhidas indicam que o agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, eis que possui registros de auto de infração e representações fiscais para fins penais, relativamente à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527799/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, para além dos requisitos objetivos, o aspecto subjetivo, consubstanciado, sobretudo, na verificação da reiteração criminosa do agente, caso reconhecida, impede a incidência do princípio da insignificância, porquanto demonstra maior reprovabilidade de seu comportamento, circunstância suficiente e necessária a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal que, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância.
3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as provas colhidas indicam que o agravante pratica com habitualidade o delito de descaminho, eis que possui registros de auto de infração e representações fiscais para fins penais, relativamente à introdução clandestina de mercadorias estrangeiras no país, circunstâncias que impossibilitam o reconhecimento da atipicidade da conduta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527799/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for de R$ 3.434,16 (três mil,
quatrocentos e trinta e quatro
reais e dezesseis centavos) devido à conduta reiterada.
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no REsp 1339730-PR
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