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Jurisprudência


AgRg no REsp 1527845 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085858-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que a atuação da agravada foi na condição de mero agente financeiro, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1527845/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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