AgRg no REsp 1527885 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0095306-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O furto de objeto avaliado em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527885/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O furto de objeto avaliado em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527885/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais).
Informações adicionais
:
"[...] fato do crime não ter se consumado com a devolução dos
bens ao seu proprietário, não influencia na aplicação do princípio
da bagatela [...]".
"[...] o furto foi praticado em concurso de agentes, haja vista
que um menor participou dos atos executórios, o que também impede a
aplicação desse princípio, pois isso demonstra maior reprovabilidade
da conduta do imputado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXPRESSIVIDADE DO VALOR DO BEMFURTADO) STJ - AgRg no AREsp 615572-MT, AgRg no REsp 1416249-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DEVOLUÇÃO DOS BENS FURTADOS ÀVÍTIMA) STJ - AgRg no REsp 1457984-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME PRATICADO EM CONCURSO DEAGENTES) STJ - AgRg no AREsp 282430-MG, HC 209935-RS
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