AgRg no REsp 1527993 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0085435-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ÓBICE SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário da parte ora recorrida, dispondo que o mandado de segurança não constitui a via adequada ao pedido inicial, bem como dispôs inexistir ilegalidade na realização de perícia médica pela banca examinadora do processo seletivo.
2. A apresentação de recurso especial rebatendo apenas um dos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice ao seu seguimento.
Súmula 283/STF.
3. Ademais, o reconhecimento da inadequação da via eleita constitui a expressão do dever fiscalizatório do magistrado, não sendo dado ao judiciário aguardar a manifestação das partes para dispor sobre matéria de ordem pública.
4. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação do princípio da legalidade, sua análise importará em aprofundamento das questões probatórias iniciais, porquanto a aferição de direito líquido e certo demandará verificação dos termos constantes nos documentos anexados aos autos, vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527993/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VESTIBULAR. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ÓBICE SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário da parte ora recorrida, dispondo que o mandado de segurança não constitui a via adequada ao pedido inicial, bem como dispôs inexistir ilegalidade na realização de perícia médica pela banca examinadora do processo seletivo.
2. A apresentação de recurso especial rebatendo apenas um dos fundamentos da decisão recorrida constitui óbice ao seu seguimento.
Súmula 283/STF.
3. Ademais, o reconhecimento da inadequação da via eleita constitui a expressão do dever fiscalizatório do magistrado, não sendo dado ao judiciário aguardar a manifestação das partes para dispor sobre matéria de ordem pública.
4. Na hipótese dos autos, em relação à suposta violação do princípio da legalidade, sua análise importará em aprofundamento das questões probatórias iniciais, porquanto a aferição de direito líquido e certo demandará verificação dos termos constantes nos documentos anexados aos autos, vedado pela orientação firmada na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527993/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1416137 MG 2013/0302340-5 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015
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